Banca de DEFESA: JULINE ROSSENDY ROSA NERES

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : JULINE ROSSENDY ROSA NERES
DATA : 22/06/2026
HORA: 15:00
LOCAL: Teams
TÍTULO:

A LIBERDADE RELIGIOSA EM ESPAÇOS PÚBLICOS BRASILEIROS: uma análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado à luz do ideal de igual respeito e consideração.


PALAVRAS-CHAVES:

liberdade religiosa; laicidade; direito como integridade; igual respeito e consideração; controle concentrado de constitucionalidade; Supremo Tribunal Federal.


PÁGINAS: 198
RESUMO:

Este trabalho examina a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o exercício da liberdade religiosa em espaços públicos, produzida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, à luz do ideal de igual respeito e consideração, elaborado por Ronald Dworkin sob a teoria do direito como integridade. O problema de pesquisa busca determinar se essa jurisprudência satisfaz as exigências de justificação que o direito como integridade impõe à adjudicação constitucional. A hipótese é negativa, pois constatou-seque as decisões examinadas apresentam insuficiências estruturais que residem não nos resultados alcançados, mas no modo como foram justificados. A metodologia é qualitativa, de natureza jurídico-interpretativa, com análise documental e argumentativa das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.439/DF, n. 5.257/RO e n. 5.258/AM. O recorte pelo controle concentrado de constitucionalidade foi metodologicamente necessário, tendo em vista que nesse tipo de ação o STF decide em abstrato, sem partes concretas e sem condicionamento fático, de maneira que qualquer insuficiência argumentativa identificada é estrutural por natureza. O marco teórico dworkiniano foi adotado em contraposição ao paradigma alexiano dominante na doutrina brasileira. Ao conceber os princípios como mandamentos de otimização realizáveis por ponderação, a teoria de Robert Alexy converte direitos fundamentais em variáveis ajustáveis, retirando-lhes o caráter de trunfos que Dworkin lhes confere e que é indispensável à proteção igualitária de minorias religiosas em contextos de desacordo teórico genuíno. O primeiro capítulo desenvolve os fundamentos da teoria do direito como integridade, percorrendo da crítica dworkiniana ao positivismo jurídico, a noção de direitos como trunfos, a rejeição da discricionariedade judicial forte, a distinção entre argumentos de princípio e argumentos de política, e a metáfora do romance em cadeia como modelo de adjudicação coerente. O segundo capítulo submete as três decisões ao escrutínio do marco teórico por meio de um protocolo analítico de dupla dimensão: o momento descritivo, orientado pelos eixos da pergunta constitucional, os fundamentos determinantes da decisão e os princípios constitucionais mobilizados; e o momento avaliativo, pelos eixos do ajuste interpretativo, da justificação principal, do tratamento do desacordo teórico e dos direitos como trunfos. O terceiro capítulo consolida o diagnóstico da análise conjunta: as insuficiências identificadas não são singularidades de cada julgamento, mas recorrências. Esse padrão manifesta-se em duas insuficiências distintas: de fundamentação, consubstanciada na ausência de articulação das exigências que permitiriam tratar as concepções de laicidade mobilizadas como expressões coerentes de um mesmo princípio constitucional, distinguindo a colaboração constitucionalmente admitida entre Estado e entidades religiosas da promoção vedada de determinada crença; e de insuficiência de adjudicação, consubstanciada na ausência de enfrentamento principiológico dos desacordos teóricos genuínos dos julgamentos. A reconstrução principiológica proposta identifica três exigências mínimas de justificação que uma fundamentação íntegra deveria ter articulado: a finalidade constitucional autônoma da atuação estatal em matéria religiosa, a neutralidade estrutural entre tradições religiosas e a correspondência entre o grau de envolvimento estatal e a finalidade pública perseguida. Conclui-se que o STF não demonstrou, em termos de princípio, por que decidiu como decidiu, cuja ausência tem consequências concretas à proteção igualitária da liberdade religiosa em espaços públicos estatais brasileiros.


MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Interno - 1647920 - ARGEMIRO CARDOSO MOREIRA MARTINS
Interno - 1905321 - GUILHERME SCOTTI RODRIGUES
Presidente - 321346 - MENELICK DE CARVALHO NETTO
Notícia cadastrada em: 09/06/2026 09:55
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