Elementos contextuais para o reconhecimento judicial do feminicídio não íntimo no direito penal brasileiro: um estudo a partir da experiência latino-americana
Feminicídio não íntimo; dogmática penal crítica; jurisprudência comparada; despsicologização do elemento normativo de gênero; critérios de decidibilidade.
Apesar da tipificação do feminicídio no Brasil e na América Latina, seu reconhecimento judicial ainda encontra resistências, sobretudo fora dos contextos íntimos tradicionalmente associados à violência doméstica e familiar. O feminicídio não íntimo, entendido nesta tese como o assassinato de mulheres sem vínculo afetivo, doméstico ou familiar prévio com o autor, permanece social e juridicamente sub-reconhecido. Tal invisibilidade relaciona-se, em parte, à ausência de elaboração dogmático-penal consistente sobre essa modalidade, quadro mantido mesmo após a Lei nº 14.994/2024, que autonomizou o feminicídio no art. 121-A do Código Penal e reacendeu a controvérsia em torno da cláusula “menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. A tese enfrenta o seguinte problema de pesquisa: quais critérios de reconhecimento judicial do feminicídio não íntimo vêm sendo adotados pelos tribunais do Brasil, México, Argentina e Colômbia, e quais critérios dogmático-penais de decidibilidade devem orientar seu reconhecimento no direito brasileiro? Para respondê-lo, desenvolveu-se pesquisa qualitativa e comparativa, baseada na análise de decisões judiciais publicadas, sobretudo entre 1º de janeiro de 2020 e 12 de agosto de 2025, e da produção dogmática especializada. Mobilizam-se epistemologias feministas, interseccionais, descoloniais, queer e de direitos humanos como chaves críticas de leitura do corpus, sem perder de vista o problema dogmático específico da tese. Os achados indicam que a jurisprudência brasileira ainda opera de modo oscilante e por vezes impreciso na identificação do feminicídio não íntimo, sob influência de uma dogmática circular que reconduz demandas feministas a categorias tradicionais do homicídio qualificado e mantém forte dependência do paradigma íntimo. Persistem dificuldades quanto à verificação da elementar de gênero, sobretudo em hipóteses sem vínculo prévio entre autor e vítima. Ainda assim, a jurisprudência brasileira permitiu traçar cartografias do menosprezo, como rejeição como gatilho, violência sexual, vulnerabilidade seletiva, semiótica da cena do crime, linguagem misógina e descarte do corpo. O exame comparado demonstrou que México, Argentina e Colômbia, sem solução uniforme, desenvolveram respostas relevantes para a objetivação inferencial das razões de gênero, especialmente por marcadores forenses e contextuais como violência sexual, overkill, descarte do corpo, exposição degradante, vítima como objeto de posse/domínio e punição de sua autonomia. A tese propõe a despsicologização do elemento normativo de gênero. Defende-se que o dolo permaneça circunscrito à realização consciente da conduta letal e ao resultado morte, enquanto a cláusula “menosprezo ou discriminação à condição de mulher” opera como elementar normativa do tipo, verificável por critérios inferenciais fático-contextuais, e não pela prova de sentimentos íntimos, disposições anímicas insondáveis ou motivação misógina unitária. Afasta-se a matriz dos crimes de ódio para se fundamentar a tipicidade na objetivação do contexto de dominação de gênero. Sustenta-se, ainda, que a razão de gênero pode coexistir com motivações múltiplas, qualificadoras clássicas (ou agravantes equivalentes) e contextos complexos, sem se confundir com eles, e que a proteção dogmática do feminicídio deve alcançar transfeminicídio, lesbocídio e feminicídio racializado, quando o elemento de gênero se deixe inferir do caso concreto. Afirma-se a compreensão pluriofensiva do bem jurídico e admite-se a comunicabilidade cognitivo- normativa da elementar de gênero no concurso de pessoas. O percurso culmina em mapeamento jurisprudencial comparado, sistematização despsicologizante do tipo, parâmetros probatórios, diretrizes dogmático-decisórias e proposições legislativas e jurisprudenciais, inclusive com proposta, de lege ferenda, de incisos contextuais voltados a conferir maior taxatividade e controlabilidade à subsunção do feminicídio não íntimo.